CLÁUSULA – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Nos termos do artigo 545 da CLT, será descontada mensalmente dos integrantes da categoria profissional que sejam associados ao SINDICATO PROFISSIONAL,
Contribuição Associativa no percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o salário nominal dos empregados, a qual, todavia, não poderá resultar em valor
inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Parágrafo Primeiro – O recolhimento ao Sindicato, pelas empresas, será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, mediante depósito na conta bancária a ser informada pelo Sindicato Profissional;
Parágrafo Segundo – As Empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data do depósito realizado, além do comprovante do mesmo, relação nominal dos contribuintes com os respectivos descontos;