O Sindimetal-Rio obteve na justiça uma grande conquista. A decisão trata do pagamento de salário e demais direitos dos ex-funcionários do Rio Nave. São duas ações coletivas contra a empresa Rio Nave que foram reunidas para decisão conjunta pelo juízo da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A sentença foi publicada em 13/07/2022.
O processo beneficia 376 trabalhadores. Vale lembrar que essa ação coletiva beneficia os trabalhadores que estão no processo e que não tenham ações individuais. A sentença é uma decisão de 1ª instância, ainda cabe recurso por parte da empresa. O Sindicato informará os novos andamentos.
Condenação da Vard Promar e Vard Niterói
O juiz condenou a Vard Niterói e a Vard Promar de forma subsidiária (caso não se consiga receber da Rio Nave) ao pagamento das verbas constituídas no período do consórcio (27/12/2010 até 09/09/2014).
Veja abaixo os pagamentos definidos em cada processo:
PROCESSO 0101546-74.2016.5.01.0070 (Dispensas em 2014). Foram deferidos os seguintes pedidos:
-Salários de setembro e outubro de 2014;
-Vale-alimentação de setembro e outubro de 2014 e proporcional de novembro 2014;
-Verbas rescisórias discriminadas nos TRCTs: saldo de salário do último mês trabalhado, acrescido de adicional de insalubridade, aviso-prévio, férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional de 2014;
-FGTS não depositado e multa de 40%;
-Multa art. 467 da CLT (50% sobre as verbas rescisórias);
-Multa do art. 477 da CLT (valor de 1 salário nominal do trabalhador); Multa normativa (1/30 do piso salarial por dia de atraso).
PROCESSO 0101960-72.2016.5.01.0070 (Dispensas ao longo de 2015). Foram deferidos os seguintes pedidos:
-Salários de setembro/14 até a data da dispensa;
-Vale-alimentação de setembro/14 até a data da dispensa;
-Verbas rescisórias discriminadas nos TRCTs: saldo de salário do último mês trabalhado, acrescido de adicional de insalubridade, aviso-prévio, férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional de 2015;
-FGTS não depositado e multa de 40%;
-Multa art. 467 da CLT (50% sobre as verbas rescisórias);
-Multa do art. 477 da CLT (valor de 1 salário nominal do trabalhador);
-Multa normativa (1/30 do piso salarial por dia de atraso).