Categoria aprova contribuição sindical
![Assembleia aprova contribuição sindical](http://metalurgicosrj.org.br/wp-content/uploads/2018/02/assem-cont-sind1-e1518106527690.jpg)
Em clima de unidade e força, os metalúrgicos do Rio de Janeiro aprovaram, em assembleia no dia 7 de fevereiro, a contribuição sindical para a categoria. Essa decisão fortalece a luta dos trabalhadores ao reforçar a estrutura sindical da categoria para as batalhas atuais e futuras.
O Sindicato encaminhará para todas as empresas a decisão unânime da assembleia. Ao mesmo tempo estará na porta das fábricas dialogando com os trabalhadores sobre a importância da contribuição sindical em um momento de severos ataques aos direitos dos trabalhadores – como a aprovação da terceirização e da reforma trabalhista e a ainda a reforma da previdência que o governo quer votar.
Governo e patrões querem a todo o momento enfraquecer a luta dos trabalhadores pelos seus direitos. Para isso, buscam diminuir a ação dos sindicatos. Uma entidade para ser forte e de luta precisa ser independente, sem ter qualquer atrelamento. Para alcançar isso somente com a participação e contribuição dos trabalhadores.
Na assembleia foi ressaltado ainda que o fim da contribuição sindical é uma artimanha do governo golpista para diminuir os diretos dos trabalhadores, desde a regra do Ministério do Trabalho que dificultou o combate ao trabalho escravo e logo em seguida com a extinção e modificações na CLT e agora a tentativa de atacar a previdência.
Importante destacara ainda o posicionamento da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho) que editou o enunciado nº 38 que assim estabelece:
I- É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.
II – A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.
III – O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.
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